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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167 de 01 de novembro de 2023

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Art. 1º

O inciso III do art. 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. (...) (...) III – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II deste artigo, sempre que o saldo financeiro do fundo for inferior à média móvel dos últimos 6 (seis) meses de despesas com assistência social e saúde da corporação;"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10167 /2023