Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10165 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica internalizado o Convênio ICMS nº 83, de 13 de julho de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021.