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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10162 de 30 de outubro de 2023

CONSIDERA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL O ESTÁGIO CURRICULAR REALIZADO PELO ESTUDANTE, PARA FINS DE ADMISSÃO EM PRIMEIRO EMPREGO E CONCURSO PÚBLICO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.


Art. 1º

A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão considerar como experiência profissional o estágio curricular supervisionado realizado pelo estudante de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando na admissão do primeiro emprego e em concursos públicos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10162 de 30 de outubro de 2023