Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10161 de 30 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifique-se o artigo 1º da Lei Estadual n.º 4.075, de 06 de janeiro de 2003, que passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações: I - valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso; II - horário previsto de início; III - tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento; IV – indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento. Parágrafo único. As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco. (NR)"