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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Deverá ser descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10156 /2023