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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10152 de 24 de outubro de 2023

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Art. 6º

A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro – SECEC poderá buscar, junto à Ancine, o cadastro das produtoras brasileiras passíveis de serem contempladas por esta lei, emitindo um certificado para cadastramento das mesmas junto às empresas de exibição responsáveis pelas salas de cinema no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10152 /2023