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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023

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Art. 3º

– Sempre que se der o reconhecimento fotográfico em sede policial, não sendo possível a realização de reconhecimento pessoal, por qualquer motivo, tal fato deverá ser consignado em aditamento ao registro da ocorrência e não ensejará ato de indiciamento do suspeito pela prática do fato em apuração, salvo se o reconhecimento fotográfico tiver sido realizado por meio de alinhamento de fotos, com a observância do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal e no disposto no inciso I do art. 1° desta Lei.

§ 1º

A pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada.

§ 2º

Nos delitos supostamente cometidos por várias pessoas, devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de pessoas.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10141 /2023