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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10140 de 19 de outubro de 2023

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Art. 6º

A política pública que visa o acolhimento das vítimas de violência sexual em espaços públicos poderá ocorrer por meio de um conjunto articulado de ações entre os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos do sistema de justiça Parágrafo único: O Poder Executivo poderá realizar convênios com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica nas "Tendas Violetas". Art.7º Produtores artísticos e culturais autorizados pelo Poder Executivo para realizar o evento público, deverão comunicar à Secretaria de Desenvolvimentos Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Polícia Militar e Secretaria de Estado de Polícia Civil, da ocorrência do evento artístico e cultural realizado em espaço público para acionarem a organização das "Tendas Violetas".

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput deste Artigo sujeitará o infrator às sanções cabíveis.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10140 /2023