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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10137 de 17 de outubro de 2023

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Art. 4º

É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de espectro autista receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10137 /2023