Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10137 de 17 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de espectro autista receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.