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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10137 de 17 de outubro de 2023

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Art. 3º

O Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será, obrigatoriamente, coordenado por profissional de saúde especializado em nutrição, e desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro(a), fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10137 /2023