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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10137 de 17 de outubro de 2023

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Art. 2º

São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):

I

garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;

II

promover a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde, principalmente da atenção básica do SUS, para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de vida;

III

incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno;

IV

propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;

V

defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;

VI

incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10137 /2023