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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023

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Art. 4º

Para os efeitos desta lei, o despachante de trânsito é a pessoa física que representa o cliente perante os órgãos públicos, nos termos da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10133 /2023