Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às entidades que violarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta lei caberá multa de mil e cinquenta UFIRs (1.050 Unidades Fiscais de Referência) e a cassação do registro da associação.