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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023

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Art. 2º

Poderão ser cadastradas as entidades privadas representativas da atividade de despachantes, cujo estatuto preveja procedimentos para apuração e sanção em face dos associados que incorrerem na prática de atos eivados de irregularidade, sendo assegurada a ampla defesa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10133 /2023