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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a manter o cadastro atualizado dos Despachantes Documentalistas registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro – CRDD/RJ, bem como dos demais Despachantes Documentalistas devidamente habilitados regularmente inscrito em associações, cooperativas ou demais entidades civis que englobem profissionais que exerçam serviços de despachante.

Parágrafo único

É vedada, às entidades de direito privado dispostas nesta lei, a usurpação das competências e prerrogativas sindicais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10133 /2023