Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10129 de 05 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinada a obrigatoriedade de operador de sinalização ou sinaleiro para acompanhar a manobra dos carros alegóricos de grande porte em seus deslocamentos, além de instalação de sinalizadores sonoros e visuais, em todo o seu perímetro, nesses veículos.
§ 1º
Para fins desta lei, entende-se como de grande porte os carros alegóricos que possuam mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área e/ou que sejam motorizados.
§ 2º
Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais aparelhos de iluminação intermitente ou giratória.
§ 3º
Os profissionais operadores de sinalização deverão dispor de equipamentos de segurança pessoal.
§ 4º
Fica estabelecido como regra que a sinalização deverá permanecer ligada durante as manobras dos veículos, excetuando-se o período de deslocamento durante o desfile.
§ 5º
No momento da concentração e da dispersão em eventos públicos, será obrigatória uma escolta de segurança para os carros alegóricos de grande porte se deslocarem, a fim de assegurar que não seja permitida a presença próxima de pessoas que não estejam envolvidas na locomoção do veículo.