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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10129 de 05 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica determinada a obrigatoriedade de operador de sinalização ou sinaleiro para acompanhar a manobra dos carros alegóricos de grande porte em seus deslocamentos, além de instalação de sinalizadores sonoros e visuais, em todo o seu perímetro, nesses veículos.

§ 1º

Para fins desta lei, entende-se como de grande porte os carros alegóricos que possuam mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área e/ou que sejam motorizados.

§ 2º

Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais aparelhos de iluminação intermitente ou giratória.

§ 3º

Os profissionais operadores de sinalização deverão dispor de equipamentos de segurança pessoal.

§ 4º

Fica estabelecido como regra que a sinalização deverá permanecer ligada durante as manobras dos veículos, excetuando-se o período de deslocamento durante o desfile.

§ 5º

No momento da concentração e da dispersão em eventos públicos, será obrigatória uma escolta de segurança para os carros alegóricos de grande porte se deslocarem, a fim de assegurar que não seja permitida a presença próxima de pessoas que não estejam envolvidas na locomoção do veículo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10129 /2023