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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023

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Art. 5º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável da atividade das mulheres marisqueiras.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10127 /2023