Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese da ocorrência de desastres ambientais provocados ou não por ação humana nas regiões de manguezais e áreas costeiras onde as marisqueiras trabalham, o Poder Executivo dará preferência, na ordem de pagamentos de indenizações, às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades.