Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos órgãos estaduais, no limite de suas atribuições, implementar, sempre que possível, políticas públicas destinadas às Mulheres Marisqueiras, com as seguintes prioridades:
I
realização de mutirões para garantir o acesso à documentação básica;
II
priorização da construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras;
III
promoção de ações e programas continuados de saúde, incluindo campanhas de vacinação;
IV
estímulo à capacitação por meio da realização de cursos profissionalizantes;
V
promoção da valorização das atividades a partir da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento dos moluscos, a fim de agregar valor ao produto;
VI
oferta de linhas de crédito para aquisição e manutenção dos equipamentos;
VII
inclusão das marisqueiras no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional pela produção de mariscos;
VIII
orientar quanto às formas efetivas de preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas onde as marisqueiras atuam, a fim de prevenir a redução ou a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;
IX
orientar as marisqueiras quanto às práticas legalizadas de higiene, visando à saúde humana na coleta, armazenamento e transporte dos mariscos;
X
avaliar a viabilidade da produção de dados, censo e relatório sobre as condições de trabalho e de vida das mulheres marisqueiras do Estado.
Parágrafo único
A efetivação do disposto no inciso III deste artigo dar-se-á pela adoção das seguintes medidas:
a
realização de atendimento médico itinerante, inclusive ginecológico/ obstétrico e dentário, com realização de exames periódicos, trimestralmente, nas áreas próximas às regiões de manguezais;
b
promoção de avaliações periódicas de riscos ocupacionais;
c
oferta de kits de uso pessoal, contendo escova de dentes, creme dental, absorvente higiênico, sabonete e protetor solar, além de outros itens essenciais;
d
oferta de equipamentos de uso pessoal, principalmente luvas de aço, a fim de evitar a ocorrência de cortes e ferimentos nas mãos.