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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os efeitos do que dispõe esta lei, são consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10127 /2023