Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tribunal exercerá a gestão plena dos depósitos judiciais residuais, responsabilizando-se perante os terceiros titulares, quando reclamados, pelo pagamento integral do principal e seus acréscimos legais.
Parágrafo único
Considera-se depósito residual aquele cujo valor em conta não supere o fixado em ato próprio do Tribunal de Justiça e que esteja sem movimentação pela parte interessada pelo prazo de 10 (dez) anos após o arquivamento com baixa do processo a que se encontre vinculado.