Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos:
I
diretamente arrecadados, elencados no artigo 1º, inciso I, destinam-se exclusivamente aos investimentos e ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, mediante:
a
elaboração e execução de programas e projetos;
b
construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato;
c
ampliação e modernização dos serviços de tecnologia da informação – TI;
d
aquisição de materiais de consumo e permanente;
e
aquisição de imóveis;
f
programas e atividades que visem à valorização, ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de membros e servidores do Poder Judiciário, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
g
manutenção das atividades executadas por concessionárias de serviços públicos e sociedades empresárias contratadas pelo Poder Judiciário;
II
próprios, elencados no artigo 1º, inciso II, destinam-se exclusivamente a assegurar outras despesas de custeio não previstas no inciso anterior.
Parágrafo único
O saldo apurado na fonte de recursos de receitas diretamente arrecadadas poderá ser transferido para a fonte de recursos próprios, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.