Artigo 1º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é composto das seguintes receitas:
I
diretamente arrecadadas provenientes:
a
das custas judiciais e taxa judiciária, previstas em legislação própria;
b
dos emolumentos extrajudiciais e valores percentuais incidentes, previstos em legislação própria;
c
das prestações de serviços a terceiros, inclusive pela utilização da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ;
d
das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;
e
das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
f
dos valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
g
de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso;
II
próprias provenientes:
a
da remuneração paga por instituição financeira para administração dos depósitos judiciais;
b
da remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
c
da remuneração de aluguéis, permissões e cessões de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário;
d
das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;
e
dos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
f
das inscrições em concursos públicos, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990, que instituiu o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
g
das inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990;
h
das vendas de assinaturas de publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
i
do produto resultante da alienação de imóveis ou de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes e de material inservível ou dispensável;
j
de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso.
Parágrafo único
É vedada a aplicação das receitas previstas nesta lei em despesas classificadas como pessoal e encargos sociais.