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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10121 de 03 de outubro de 2023

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Art. 2º

O Dia Estadual do Maracatu tem como objetivo reconhecer, valorizar e estimular a preservação cultural histórico e artístico pelas futuras gerações.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10121 /2023