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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10115 de 27 de setembro de 2023

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Art. 6º

As empresas, organizações sociais e/ou os consórcios, que tenham vigente o Certificado de Emprego Verde, poderão ter uma pontuação adicional nos processos de licitação e de seleção contratual com o governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10115 /2023