Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10115 de 27 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo, poderá criar o Certificado de Emprego Verde, a ser concedido às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, comprovadamente, trabalhadores verdes nos níveis de direção, supervisão e operação, em uma porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de trabalhadores.
Parágrafo único
Após a criação e a implementação do certificado de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado e divulgado relatório anual de definição e percentual de atendimento de metas sustentáveis.