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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10115 de 27 de setembro de 2023

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Art. 4º

Para materializar a implementação da política pública prevista nesta lei, serão avaliadas alianças estratégicas entre o governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, interessadas na formalização e geração de empregos verdes e, em especial, com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-RIO, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ-RIO, e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10115 /2023