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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10115 de 27 de setembro de 2023

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Art. 3º

Entre os objetivos da Política Estadual do Emprego Verde constam:

I

estimular a criação de empregos verdes;

II

adotar práticas ambientais e condições de trabalho adequadas, para efetuar uma transformação correta para boas práticas produtivas, eficientes e sustentáveis;

III

estabelecer protocolos para a divulgação, promoção e fortalecimento do emprego verde em cada um dos setores empresariais, que se acopla aos novos paradigmas produtivos;

IV

capacitar, investigar e incentivar a criação de novos mercados, a oferta de novos produtos e a difusão de informações;

V

incentivar novas tendências de produção e consumo sustentável e gerar novas oportunidades de negócios para produtos, tecnologias e serviços sustentáveis;

VI

atender às ações estabelecidas no Artigo 2º;

VII

promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento de competências laborais em perfis ocupacionais sustentáveis;

VIII

promover a certificação de empresas comprometidas com o Emprego Verde.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10115 /2023