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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023

ESTABELECE PRAZO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDEREM ÀS DEMANDAS VOLTADAS PARA OBRAS PÚBLICAS OU EMPREENDIMENTOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.


Art. 1º

Esta lei tem por objetivo estabelecer prazo máximo para que as concessionárias de energia elétrica atendam as solicitações relacionadas à instalação, modificação ou ampliação de infraestrutura elétrica necessária para implementação de obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As concessionárias de energia elétrica deverão atender as demandas mencionadas no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo único

O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica e fundamentada da concessionária de energia elétrica.

Art. 3º

Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra o referido prazo estabelecido no artigo 2º, estará sujeita à penalidade de multa no valor correspondente a 3.000 UFIRs-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência) por cada obra pública ou empreendimento privado atrasado por culpa da concessionária, a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCOM.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023