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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

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Art. 5º

O Estado poderá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023