Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado poderá promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência.