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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

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Art. 4º

Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá:

I

ser humanizado garantindo a dignidade da pessoa humana, seu acolhimento e amparo irrestrito, franqueando acesso e acompanhamento de pessoas do círculo de confiança da vítima, exclusivamente;

II

resguardar amplo direito à vida e sua inviolabilidade nos termos da Constituição e da lei penal;

III

promover suporte psicológico de emergência, bem como acompanhamento preventivo contra eventuais quadros psicopatológicos;

IV

garantir acesso à protocolos de referência em saúde, tanto em exames, quanto em medidas preventivas contra infecções ou emergências médicas;

V

assegurar o direito da vítima de solicitar suporte religioso de sua preferência para assistência psicossocial e espiritual terapêutico.

Parágrafo único

A vítima poderá solicitar o encaminhamento para que seu atendimento seja realizado através de organizações da sociedade civil especializadas no amparo e suporte em defesa das duas vidas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023