Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá:
I
ser humanizado garantindo a dignidade da pessoa humana, seu acolhimento e amparo irrestrito, franqueando acesso e acompanhamento de pessoas do círculo de confiança da vítima, exclusivamente;
II
resguardar amplo direito à vida e sua inviolabilidade nos termos da Constituição e da lei penal;
III
promover suporte psicológico de emergência, bem como acompanhamento preventivo contra eventuais quadros psicopatológicos;
IV
garantir acesso à protocolos de referência em saúde, tanto em exames, quanto em medidas preventivas contra infecções ou emergências médicas;
V
assegurar o direito da vítima de solicitar suporte religioso de sua preferência para assistência psicossocial e espiritual terapêutico.
Parágrafo único
A vítima poderá solicitar o encaminhamento para que seu atendimento seja realizado através de organizações da sociedade civil especializadas no amparo e suporte em defesa das duas vidas.