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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

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Art. 3º

Os dados estatísticos, a serem disponibilizados, poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único

A disponibilização dos dados de que trata o caput observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023