JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos da Política Estadual versada nesta lei:

I

levantar, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e delegacias especializadas DPCA (Delegacia de proteção do adolescente), DCAV (Delegacia da criança e adolescente vítima) e ISP (Instituto e Segurança Pública), dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis indiciados em inquéritos policiais e/ou condenados em ação penal, ainda que esta ocorra em 1ª instância;

II

oferecer mecanismos de apoio pedagógico, psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;

III

instruir médicos, professores ou responsáveis por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino médio, fundamental, pré-escola ou creche sobre como identificar sinais de maus tratos e violência contra crianças e adolescentes, e a melhor forma de comunicá-los às autoridades;

IV

promover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, observadas, quando for o caso, suas respectivas etapas de desenvolvimento, por meio de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino básico e, se necessário, a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, como versa o Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;

V

promover a reinserção familiar conforme previsto em Lei Federal, por ação dos Órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;

VI

realizar estudo estatístico acerca da execução e resultados das políticas estaduais integradas de defesa da criança e do adolescente vítima de abuso e/ou violência cometidos por pais ou responsáveis;

VII

oitiva da escola e demais profissionais de educação, atentando para considerações relevantes no comportamento apresentado;

VIII

levantar, junto aos Conselhos Tutelares, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis;

IX

apoiar a divulgação dos órgãos competentes para recebimento de denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10108 /2023