Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10108 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Estadual versada nesta lei:
I
levantar, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e delegacias especializadas DPCA (Delegacia de proteção do adolescente), DCAV (Delegacia da criança e adolescente vítima) e ISP (Instituto e Segurança Pública), dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis indiciados em inquéritos policiais e/ou condenados em ação penal, ainda que esta ocorra em 1ª instância;
II
oferecer mecanismos de apoio pedagógico, psicológico e assistencial para crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos no exercício do poder paterno ou fora dele;
III
instruir médicos, professores ou responsáveis por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino médio, fundamental, pré-escola ou creche sobre como identificar sinais de maus tratos e violência contra crianças e adolescentes, e a melhor forma de comunicá-los às autoridades;
IV
promover a reinserção social dessas crianças e adolescentes, observadas, quando for o caso, suas respectivas etapas de desenvolvimento, por meio de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino básico e, se necessário, a inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, como versa o Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, buscando sempre o bem estar social e afastamento de características traumáticas;
V
promover a reinserção familiar conforme previsto em Lei Federal, por ação dos Órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
VI
realizar estudo estatístico acerca da execução e resultados das políticas estaduais integradas de defesa da criança e do adolescente vítima de abuso e/ou violência cometidos por pais ou responsáveis;
VII
oitiva da escola e demais profissionais de educação, atentando para considerações relevantes no comportamento apresentado;
VIII
levantar, junto aos Conselhos Tutelares, dados de crianças e adolescentes vítimas de crimes cometidos por pais ou responsáveis;
IX
apoiar a divulgação dos órgãos competentes para recebimento de denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos da criança e do adolescente.