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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 5º

Apenas poderão se inscrever neste programa: projetos de hospitais veterinários novos, geridos por municípios ou consórcios regionais.

Parágrafo único

Hospitais veterinários públicos já existentes, que se enquadrem nas normas previstas nesta legislação, poderão ser beneficiados com projetos de ampliação, modernização de equipamentos e custeio das unidades e de farmácias veterinárias a elas relacionadas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023