Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que possuem características comportamentais em estreita relação com os seres humanos, desde que em total cumprimento à legislação especial, suas permissões e seus impedimentos.