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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que possuem características comportamentais em estreita relação com os seres humanos, desde que em total cumprimento à legislação especial, suas permissões e seus impedimentos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023