Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10101 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A instituição de ensino incentivará a promoção da segurança alimentar quando da realização do "Dia do Esporte", podendo fomentar campanhas com esta natureza simultaneamente à programação esportiva.