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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10100 de 13 de setembro de 2023

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Parágrafo único

De maneira complementar, poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente (FEFOSP) para a execução desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10100 /2023