Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10100 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a participação dos Policiais Penais, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) nas vagas remanescentes e ociosas do Programa Segurança Presente, por meio do Regime Adicional de Serviço (RAS).
§ 1º
A atuação dos policiais penais será realizada nos limites de sua competência. § 2º O Poder Executivo deverá realizar o treinamento e capacitação dos policiais penais participantes, nos termos desta lei, para a realização das ações e patrulhamento de polícia de proximidade, nos moldes e atribuições adotados pelo Programa "Operação Segurança Presente".