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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023

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Art. 8º

A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10099 /2023