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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10090 de 11 de setembro de 2023

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Art. 2º

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro poderão, quando necessário, substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.

Parágrafo único

A substituição prevista no caput poderá ser gradativa, levando em consideração a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10090 /2023