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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10090 de 11 de setembro de 2023

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único

V E T A D O.

Parágrafo único

Os sinais deverão ser acionados no início das aulas, nos intervalos e ao término das aulas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10090 /2023