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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10089 de 11 de setembro de 2023

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Art. 1º

Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada ‘Idoso não é descartável’, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10089 /2023