Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10079 de 28 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que são fiscalizadas pelas Agências Reguladoras do Estado, obrigadas a veicular nas faturas mensais enviadas ao consumidor a divulgação do Ligue 132 para orientar e informar sobre o uso de drogas.
Parágrafo único
A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá estar em local de fácil visualização nas faturas, com os seguintes dizeres: "ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS: LIGUE 132"