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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10074 de 24 de julho de 2023

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Art. 6º

Inclua-se artigo 8º-A à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. Os supermercados, hipermercados, os atacados e congêneres poderão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos carrinhos de compra para o uso e o transporte adaptado para a pessoa com transtorno do espectro autista, em conformidade com as normas técnicas em vigor."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10074 /2023