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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10074 de 24 de julho de 2023

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Art. 2º

A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida do Inciso X ao Art.4º com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...) X – estimular na área de saúde a criação de parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10074 /2023