Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10072 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estimulará, apoiará, preservará e divulgará as manifestações culturais, religiosas e expressões artísticas, inclusive as de iniciativas populares através de seus órgãos competentes, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância, respeito à tolerância religiosa como elemento essencial ao exercício do direito à liberdade de crença.