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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10072 de 24 de julho de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo estimulará, apoiará, preservará e divulgará as manifestações culturais, religiosas e expressões artísticas, inclusive as de iniciativas populares através de seus órgãos competentes, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância, respeito à tolerância religiosa como elemento essencial ao exercício do direito à liberdade de crença.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10072 /2023