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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10071 de 20 de julho de 2023

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Art. 31

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º

Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º

Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 31, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10071 /2023